STF declara constitucional fundo que taxa produtos do agro em Goiás

26 de abril de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais as leis do Estado de Goiás (21.670 e 21.671/2022) que criaram e regulamentaram o Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), com a cobrança de até 1,65% na movimentação de produtos como soja, milho, cana, bovinos e minérios goianos.

Com isso, a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli no início deste mês para suspender a eficácia das normas deve cair em breve.

O julgamento virtual da ação (ADI 7363) que pedia a declaração de inconstitucionalidade das leis foi encerrado nessa segunda-feira (24/04), com o placar de sete votos a três a favor da constitucionalidade dos textos.

A ação foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Segundo a entidade, as leis goianas estabeleceram o recolhimento da contribuição ao Fundeinfra como condição para o contribuinte participar de regimes de benefícios ou incentivos fiscais vinculados ao ICMS.

No seu voto, Toffoli disse que essa condição se configura uma “falsa facultatividade” no recolhimento do fundo. “O que é razoável entender, à luz da legislação ora questionada, é que os contribuintes sempre vão ‘preferir’ pagar a contribuição em questão, a fim de não ficarem sujeitos, imediatamente, às alíquotas ou cargas normais de ICMS. Tentou-se, portanto, camuflar a obrigatoriedade de pagamento da contribuição”, escreveu no voto.

A posição do ministro, no entanto, foi vencida pelo voto divergente de Edson Fachin, seguido por outros seis colegas.

“Entendo que o art.167, IV, da Constituição, não possui carga normativa necessária a fim de servir de parâmetro de controle de constitucionalidade suficiente para cautelarmente suspender a eficácia dos dispositivos das leis goianas que, além, de gozar de presunção de constitucionalidade fazem-se amparadas em certa medida por decisões desse STF proferidas diante de análogas molduras fáticas-normativas desse mecanismo alternativo de arrecadação de receitas pelos Estados da federação que teve impulso diante da subtração parcial de sua competência tributária pela União com destaque para as alterações promovidas pelas Leis Complementares 192 e 194/2022”, escreveu em seu voto.

Fachin argumentou ainda que “o cenário de alta litigiosidade instaurado há algum tempo na federação brasileira diante do (des)equilíbrio fiscal federativo evidencia a precariedade das finanças públicas dos entes federados” e que isso “recomenda cautela no exercício da jurisdição na medida em que o alegado periculum in mora sustentado pela entidade autora na perspectiva exclusiva de setores de sua categoria econômica pode ocultar um periculum in mora inverso”.

Foto: Freepik

 

Fonte: Globo Rural